STJ:Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins.
  
Escrito por: Mauricio 14-03-2012 Visto: 725 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“14/03/2012 - 08h04

DECISÃO

Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins

Por serem equiparáveis às exportaçôes, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuiçôes da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4° do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4° do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportaçôes para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isençôes devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4° do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportaçôes. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuiçôes sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislaçôes infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isençôes em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupaçôes do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislaçôes posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4° do DL 288/67”, apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4° não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condiçôes econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4° do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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