TST: Cooperativa do Paraná indenizará trabalhadora por condiçôes precárias de higiene e alimentação.
  
Escrito por: Mauricio 13-03-2012 Visto: 791 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Cooperativa do Paraná indenizará trabalhadora por condiçôes precárias de higiene e alimentação


 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Cooperativa Agroindustrial Cofercatu ao pagamento de indenização por danos morais a uma cortadora de cana, em razão de condiçôes precárias de higiene e alimentação verificadas no ambiente de trabalho. A cooperativa pretendia se isentar da indenização ou reduzir seu valor, fixado em R$ 10 mil.

O pedido de indenização foi inicialmente indeferido. O juiz de primeiro grau considerou que a estrutura dos sanitários e do ambiente em geral e o não fornecimento de marmita térmica e água potável, embora em descumprimento à legislação, não geravam à cooperativa o dever de indenizar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso de revista, levou em conta os argumentos da trabalhadora e o conjunto probatório, que revelou que o local de trabalho tinha apenas um sanitário rústico e improvisado: uma tenda de lona com um buraco no chão, sem vaso e bacia, usado por cerca de 60 trabalhadores, sem distinção de gênero. Além disso, a cooperativa não fornecia água potável, e a cortadora de cana era obrigada a trazer água de casa, em quantidade insuficiente para a sua atividade, que ocorre em altas temperaturas.

Neste contexto, o relator do recurso de revista da cooperativa ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condiçôes de trabalho a que se submeteu a trabalhadora atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica e física, o que ensejou a reparação moral. Assentou que o direito à indenização por danos morais encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, sobretudo os que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano, além do artigo 186 do Código Civil.

Estas condiçôes, além de representarem flagrante descompasso com a Norma Regulamentar n° 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável pela fiscalização das normas relativas à segurança e à higiene no trabalho, contrariam também a convenção coletiva juntada aos autos pela própria cooperativa. Para o relator, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, agredidos em face de circunstâncias relativas ao trabalho, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição. Neste sentido, o empregador deve tomar medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho.

Quanto ao valor, o ministro registrou que a jurisprudência do TST  vem se direcionando no sentido de revê-lo "apenas para reprimir indenizaçôes estratosféricas ou excessivamente módicas", o que não ocorreu no caso.

(Samira Brito/Gab e Carmem Feijó/SECOM)

Processo: RR-32000-30.2009.5.09.0562








 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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