STF:Questionada lei de RO que obriga operadoras a informar localização de celular.
  
Escrito por: Mauricio 13-03-2012 Visto: 742 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 13 de março de 2012

Questionada lei de RO que obriga operadoras a informar localização de celular

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4739, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicaçôes Competitivas (Telcomp) contra dispositivos da Lei 2.569/2011, sancionada pelo governador do Estado de Rondônia. A lei estadual obriga empresas de telefonia móvel a fornecer informaçôes sobre a localização de aparelhos de clientes.

De acordo com a Telcomp, a lei desrespeita diversos artigos da Constituição Federal e usurpa competência da União para legislar sobre telefonia. Na ação, a entidade pede, liminarmente, a suspensão dos artigos 1° ao 4° da Lei 2.569/2011 e, no mérito a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, sob a alegação de que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicaçôes.

Segundo o artigo 1° da lei rondoniense, as operadoras de telefonia móvel passam a ser obrigadas a fornecer à polícia judiciária do estado, sempre que essas assim requisitarem, informaçôes sobre a localização dos aparelhos de seus clientes. Os dados devem ser repassados imediatamente, sob pena de responder a operadora pelos danos decorrentes do atraso.

Conforme alega a Telcomp, as sançôes previstas no artigo 4° da referida lei são “pesadas” e variam “desde R$ 444.300,00, para uma simples demora na entrega da informação solicitada – sem prévia autorização judicial – diretamente pela polícia judiciária, a R$ 1.777.200,00, para hipóteses de reincidência”.

A entidade alega que a Lei 2.569/2011 “inaugura na ordem jurídica estadual a presunção de que o usuário inerte aceita de antemão que a localização de seu acesso telefônico seja indiscriminadamente informada à polícia judiciária, inclusive sem prévia autorização judicial”, violando, dessa forma, o artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, que prevê a existência de ordem judicial fundamentada no caso concreto para a violabilidade do sigilo telefônico. Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam o direito à privacidade dos cidadãos, previsto no artigo 5°, incisos X e XII, da Constituição Federal.

A Telcomp ressalta, finalmente, que embora o governador do Estado de Rondônia tenha sancionado a Lei 2.569/2011 ao argumento da “necessidade de se combater a criminalidade e garantir a segurança pública, não se pode sobrepujar pura e simplesmente as balizas constitucionais com vistas a alcançar a todo custo o fim colimado, mormente em se tratando de direitos fundamentais”.

KK/AD






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ADI 4739

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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