Escrito por: Mauricio 12-03-2012 Visto: 743 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 12 de março de 2012
Liga desportiva pede liberação de bingos no interior de SP
A Liga Regional Desportiva Paulista, sediada em Campinas (SP), ajuizou Reclamação (Rcl 13411) no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando retomar as atividades de exploração de bingos no interior do estado.
Representando 15 empresas ligadas ao setor de eventos e entretenimento, a entidade alega que antes da edição da Súmula Vinculante n° 2 do STF já detinha o direito de manter o funcionamento dos bingos por força de decisôes definitivas da Justiça paulista.
Sustenta que as autoridades policiais paulistas estão seguindo o disposto na súmula e impedindo o funcionamento dos bingos. Segundo a Súmula Vinculante n° 2, “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
A Liga Desportiva argumenta que a súmula em questão foi editada três anos após o trânsito em julgado de decisão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo, que havia permitido o funcionamento das casas de bingo representadas pela Liga.
A entidade recorreu contra a proibição nas vias judiciais e administrativas e, alegando a aplicação indevida da súmula, ajuizou no STF a ação de reclamação contra o Estado de São Paulo, com base no artigo 103-A da Constituição Federal.
A ação diz que “o caso concreto não é abrangido pela súmula, uma vez que o que se veda, por meio deste enunciado, é tão somente a edição de lei estadual ou distrital que disponha sobre bingos, não o exercício da referida atividade”. E afirma, ainda, que mesmo que a súmula vedasse, as empresas representadas pela Liga estariam protegidas por decisão judicial transitada em julgado tomada antes da edição do enunciado.
Assim, a entidade pede ao STF a concessão de tutela antecipada na Reclamação para permitir o funcionamento dos bingos, afastando-se a aplicação indevida da súmula. Pede ainda que o Estado de São Paulo seja comunicado sobre tal decisão. No mérito, requer o reconhecimento da aplicação indevida da súmula, para declarar que “quaisquer atos tendentes a obstar a prática dessas atividades serão ilegítimos e implicarão desobediência”. O pedido será decidido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
AR/CG”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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