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TJ-MG:Carona será indenizado por acidente.
  
Escrito por: Mauricio 88-92-1331 Visto: 734 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Minas Gerais:

09/03/2012 - Carona será indenizado por acidente

Um motorista que teve lesôes graves num acidente envolvendo o ônibus em que pegava carona, no município de Fervedouro, Zona da Mata de Minas, deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motorista conta que pegou carona em um ônibus da empresa em que trabalhava para voltar para casa, no período da folga a que tinha direito, e sofreu um acidente após o motorista do ônibus perder o controle do veículo. O acidente ocorreu em outubro de 2002. Ele afirma que foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessôes de fisioterapia. E ainda consta nos autos que o motorista não recebeu auxílio da empresa e teve que se afastar de suas atividades profissionais.

A Empresa de Transporte Macaubense (Emtram) alegou que o transporte se deu por cortesia e que, portanto, o motorista não poderia ser equiparado à condição de consumidor, pois não teria havido relação de consumo. E afirma que no transporte desinteressado (carona), o transportador somente é responsável por danos causados aos transportados quando incorrer em dolo ou culpa grave e que não houve culpa por parte da empresa.

A seguradora da empresa, Liberty Paulista Seguros, afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se aplica no caso de a vítima ter pagado pela prestação de serviço de transporte e que “a apólice em questão só cobre as garantias constantes no caso de a empresa segurada ter alguma culpa no evento danoso” e alega que não há prova da culpa no processo.

A juíza da comarca de Carangola, Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum, deferiu o pedido para condenar a Emtram ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao motorista acidentado.

Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, também reconheceu a culpa grave do motorista que dirigia o ônibus quando do acidente e responsabilizou a transportadora pelos danos sofridos pelo passageiro que se utilizou do transporte, “ainda que puramente gratuito”. O desembargador explica que entre os direitos de personalidade, está a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal), integridade intelectual, moral ou psíquica e, no caso em questão, “o laudo confirma a lesão e aponta como seqüela um quadro de dor na região lombar e a diminuição da amplitude de movimento da coluna vertebral”, afirmou.

Com estes argumentos, deu provimento aos recursos apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

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Processo: 0152380-24.2004.8.13.0133”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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