Escrito por: Mauricio 10-03-2012 Visto: 785 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
“Quinta, 08 de Março de 2012
Aposentadoria deve ser definida pela média dos últimos salários ainda que sejam de valor inferior a remuneraçôes anteriores
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que não é possível a exclusão ou substituição de salários-de-contribuição de valor baixo por outros salários informados a partir do 37° mês, nem mesmo pelo salário mínimo vigente à época. O acórdão será publicado amanhã (9/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado que teve negado pela 2ª Turma recursal de Santa Catarina seu pedido de que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois salários de valor inexpressivo.
O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo Estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com prevalência das decisôes desta, favoráveis a pedidos como o seu.
Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma. Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição, até no máximo 36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor valor.
Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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