TCU: Decisôes do Plenário n° 215/1999 e n° 1054/2001 - Acréscimo Qualitativo e Quantitativo, art. 65
  
Escrito por: Mauricio 19-07-2011 Visto: 1859 vezes

  

Decisão 215/1999 Plenário

"Nas hipóteses de alteraçôes contratuais consensuais, qualitativas e
excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados
os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além
dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos
cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos
oriundos de uma eventual rescisão contratual por razôes de interesse público,
acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à
otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual
que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra que as
conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de
nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,
ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e
emergência."

 

Decisão 1054/2001 Plenário - TCU

Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contratoem quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve serpreviamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedidode procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada amotivação das alteraçôes tidas por necessárias, que devem ser que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alteraçôes.

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