Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: Nega recurso de seguradora para reafirm
  
Escrito por: Mauricio 79-21-1310 Visto: 796 vezes

Aqui está inserto a aplicação da Súmula n° 43 do STJ, portanto, vale a leitura:

"5ª Turma Cível nega recurso de apelação de seguradora

15/07/2011 - 16:53

 Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra decisão em que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750 a título de indenização em favor de N.B.P.S. De acordo com os autos, no ano de 2009, o companheiro de N.B.P.S. faleceu em virtude de um acidente automobilístico. Em audiência conciliatória realizada, a seguradora negou o pagamento indenizatório de R$13.500, afirmando falta de provas da condição de companheira, bem como da condição de única herdeira. Por este motivo, N.B.P.S. entrou na justiça com pedido de ação de cobrança de indenização por acidente automobilístico por meio do seguro obrigatório (DPVAT). Em primeira instância, o juiz decidiu pelo pagamento de R$ 6.750 a N.B.P.S., porque apesar de restar comprovado que ela e o companheiro viviam há muitos anos em união estável, ela não seria a única beneficiária do seguro: foi constatado que o falecido havia deixado uma filha menor de idade como herdeira. Por essa razão, o valor de R$ 13.500, atualizado monetariamente a partir do dia do acidente, seria repartido entre a companheira e a filha do falecido. A seguradora, inconformada com o valor da decisão em primeiro grau, entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. Segundo a seguradora, a correção monetária não deve incidir a partir do dia do acidente, como definiu o magistrado, mas a partir da data da ação movida, em observância ao disposto na Lei n° 6.899/81. O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou que o posicionamento tanto do Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que deve ser considerado o dia do dano ocorrido como o termo inicial para a incidência da correção monetária. “Com relação à correção monetária, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça fixa como termo inicial para a correção monetária, nestes casos, a data do efetivo prejuízo, no caso, do evento danoso”, conclui o desembargador."

Notícia extraída do site do Tribunal de justiça de Mato Grosso do Sul. http://www.tjms.jus.br/

Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

000034.200.248.66