Escrito por: Mauricio 20-05-2011 Visto: 2285 vezes |
LEI N° 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
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A Lei acrescentou parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Art. 1o O art 1589 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
......
Páragrafo único:O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O
Art. 2° O inciso VII do art. 888 da lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
....
“Art. 888.
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
...............................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República. |
A Lei é um avanço na garantia do direito de visita dos avós aos seus netos. Temos exemplos de avós que são proibidos de visitarem os netos e,isto, além de trazer transtornos aos laços familiares,traz muita dor para os entes queridos. Faça seu comentário! Acesse: http://www.planalto.gov.br/ |
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