Escrito por: Mauricio 28-02-2012 Visto: 792 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão
Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1°, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1°, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1°, do artigo 40, da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral
Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupôe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1° do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questôes relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com essas consideraçôes, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
EC/AD//GAB”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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