Escrito por: Mauricio 28-02-2012 Visto: 763 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“28/02/2012 - 11h08
DECISÃO
Cooperação internacional não autoriza restrição de bens sem permissão do STJ
A determinação de sequestro de bens e bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal, afastou restriçôes impostas a pessoas suspeitas de envolvimento em golpe de US$ 80 milhôes na Suíça.
O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.
Crime financeiro
O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.
No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhôes.
O suíço também era investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.
Extensão
Com a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.
Uma terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restriçôes contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.
O quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.
Nesse ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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