STF: Concedida, parcialmente, liminar suspendendo decisão do Conselho Nacional do Ministério Público
  
Escrito por: Mauricio 18-02-2012 Visto: 747 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Liminar suspende decisão do CNMP sobre perda de vencimentos de Bandarra e Guerner

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminares nos Mandados de Segurança (MS) 30943 e 31017 impetrados, respectivamente, por Leonardo Bandarra e Deborah Guerner, para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que resultou na perda de vencimento de ambos. O CNMP aplicou a Bandarra e Guerner as penas de suspensão e demissão em decorrência de infraçôes disciplinares cometidas no exercício dos cargos de procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e de promotora de Justiça.

No STF, Bandarra e Guerner sustentam que a pena de demissão só pode ocorrer após decisão judicial transitada em julgado, ou seja, quando não mais houver possibilidade de recurso. Por esse motivo, alegam que a determinação constante do parágrafo único do artigo 208 da Lei Complementar n° 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que permite o afastamento das funçôes com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias respectivas do cargo, seria inconstitucional.

O ministro Gilmar Mendes acolheu o pedido dos impetrantes somente em relação a este ponto, por isso concedeu parcialmente a liminar, invocando o princípio da segurança jurídica. “Afastar o impetrante de suas funçôes, com perda de vencimentos e manutenção de vedaçôes e proibiçôes do cargo, até o trânsito em julgado da competente ação judicial, parece criar uma situação de insegurança jurídica, uma vez que não há prazo certo, ou sequer mensurável, para o fim do processo”, salientou.

O ministro lembrou que a decisão do CNMP que aplicou as penas de demissão aos dois integrantes dos MP determinou o “encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República”, para a propositura da respectiva ação para perda de cargo, com afastamento dos impetrantes e perda de vencimentos, por força do parágrafo único do artigo 208 da LC 75/93. “Além disso, a Procuradoria-Geral da República informou que a petição inicial da referida ação estaria em fase de finalização para ajuizamento. Dessa forma, está configurado o periculum in mora”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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