STJ:Liminar afasta ordem de prisão contra Helinho da Grande Rio.
  
Escrito por: Mauricio 17-02-2012 Visto: 820 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“17/02/2012 - 15h50
DECISÃO
Liminar afasta ordem de prisão contra Helinho da Grande Rio
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender a ordem de prisão contra o empresário de carnaval Hélio Ribeiro de Oliveira, conhecido como Helinho da Grande Rio, acusado de formação de quadrilha e exploração de jogo do bicho no Rio de Janeiro. Segundo o ministro, a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da Vara Criminal de Teresópolis (RJ) não demonstrou a necessidade da segregação cautelar, pelo menos em relação a Hélio de Oliveira.

A prisão preventiva foi decretada juntamente com a de mais 59 denunciados. O Ministério Público sustenta que Helinho, presidente da escola de samba Grande Rio, integra quadrilha que explora jogos de azar.

Ao decretar a prisão, o juiz afirmou que essa atividade, inocente para alguns, “está calcada em outros crimes muito mais graves, mormente na flagrante corrupção da polícia e na lavagem nefasta do dinheiro ilícito, em detrimento de todos os interesses sociais”. Sobre Hélio de Oliveira, o decreto de prisão mencionou a informação de que teria sido fotografado usando um relógio avaliado entre US$ 4 mil e US$ 9 mil, fato apresentado pela polícia como possível indício de riqueza proveniente de atividades criminosas.

No dia 20 de dezembro, um desembargador de plantão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu liminar para afastar a prisão preventiva. Em 9 de janeiro, no entanto, outro desembargador cassou a liminar, justificando a decisão com as informaçôes sobre a operação policial que apreendeu R$ 4 milhôes na residência de um tio de Helinho. O dinheiro estava escondido em vários locais da casa, inclusive em buracos na parede e tubulaçôes.

Nulidade

Segundo o advogado de Helinho, a decisão que cassou a liminar é nula, pois foi proferida antes mesmo da distribuição do processo para o desembargador que a assinou, o que “vulnera o princípio da inércia da jurisdição”.

No habeas corpus dirigido ao STJ, além de sustentar a nulidade da decisão que revogou a liminar, a defesa afirmou que o decreto de prisão preventiva foi baseado em fundamentação genérica. Pediu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedera a liberdade provisória.

O ministro Sebastião Reis Júnior havia solicitado informaçôes ao TJRJ, em 72 horas, a respeito das datas de distribuição do habeas corpus naquela instância e da decisão que cassou a liminar, mas a resposta não chegou dentro do prazo.

“Pela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que é feita menção a ele apenas uma vez, sendo-lhe imputada a conduta de usar um relógio de alto valor, a qual seria incompatível com sua condição econômico-financeira”, observou o relator, ao conceder a liminar.

Nenhum fundamento

Segundo o ministro, o decreto de prisão, em relação a Hélio de Oliveira, “sequer se pronunciou acerca da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal” – que estabelece as hipóteses de prisão preventiva.

“Não se cuida, no caso, de considerar insuficientes os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva, mas de hipótese em que foi determinado o recolhimento do paciente ao cárcere por força de decisão que, especificamente quanto a ele, não trouxe nenhum fundamento acerca da existência dos pressupostos autorizadores da segregação”, declarou Sebastião Reis Júnior.

Quanto à decisão que cassou a primeira liminar, o ministro observou que o único fato novo apontado pelo desembargador, a descoberta e apreensão do dinheiro na casa do tio, “não é apto para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, mormente porque não diz respeito diretamente ao paciente”.

A liminar determina que Helinho aguarde em liberdade até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, “ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.


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