STJ:Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora.
  
Escrito por: Mauricio 16-02-2012 Visto: 813 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“16/02/2012 - 10h09
DECISÃO
Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora
O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisôes não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.

Conceito objetivo

O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.

O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relaçôes socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.

Proteção estatal

“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situaçôes específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relaçôes entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.

Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.


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