Escrito por: Mauricio 12-02-2012 Visto: 744 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo: “10/02/2012 - Esclarecimento – Prisão domiciliar a morador de rua
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, em sessão realizada no último dia 30, habeas corpus em favor de N.R.L, portador de transtorno mental, acusado de furtar placas de alumínio em estaçôes do Metrô. O acórdão, publicado hoje (10), no Diário de Justiça Eletrônico, determinava que o acusado – preso do Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros – fosse beneficiado com a prisão domiciliar, uma vez que foi declarado inimputável em exame de sanidade mental realizado pelo Instituto Médico Legal (IML). Pelo fato de N.R.L necessitar de cuidados médicos, o advogado – que cuidou do caso em razão de mutirão carcerário realizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) – pleiteou sua liberdade junto ao Judiciário. O pedido não foi atendido, pois o desembargador Figueiredo Gonçalves entendeu que a soltura do réu não seria adequada para o caso, uma vez que ele poderia voltar a cometer delitos por conta do transtorno mental. Com base nesses fundamentos, a turma julgadora determinou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, presumindo-se que ele teria domicílio. A notícia de que o acusado era morador de rua – fato divulgado pela imprensa – não foi informada pelo defensor nos autos, pois, segundo o IDDD, a argumentação feita ao TJSP foi a de pedir a liberdade para o réu, uma vez que a prisão provisória não se aplica a um portador de transtorno mental, bem como não seria apropriada a medida de internação em hospital de custódia, pois o delito cometido não envolvia violência ou grave ameaça. Para esclarecer essa situação, o advogado pretende opor Embargos de Declaração para que seja concedido um benefício compatível com a situação do acusado.
Comunicação Social TJSP – AM (texto)”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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