Escrito por: Mauricio 12-02-2012 Visto: 772 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Paraná: “Condenado por corrupção ativa homem que ofereceu duzentos reais e seis garrafas de cerveja a policiais militares para que não o prendessem
Um homem, conhecido como "Carneiro", foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída, nos termos da lei, por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos). Essa condenação resultou do seguinte fato: Certo dia, "Carneiro", completamente embriagado, chegou a sua casa, por volta das 6 horas da manhã, fazendo ameaças à sua mulher. Seu comportamento escandaloso acordou as filhas, que comunicaram o fato à Polícia Militar. Chegando à residência da vítima, os policiais deram voz de prisão ao agressor, que resistiu à ordem e tentou agredi-los. Já no camburão, a caminho da Delegacia, ele ofereceu duzentos reais e seis garrafas de cerveja aos policiais para que estes não o prendessem. Os policiais desconsideraram a proposta e o deixaram na Delegacia, para ser indiciado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público. Quanto ao crime de ameaça (em relação à mulher) e o de resistência (em relação aos policiais militares) – deduzidos na denúncia formulada pelo Ministério Público –, ambos foram alcançados pela prescrição, ficando, consequentemente, extinta a punibilidade. Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve parcialmente, por unanimidade, a sentença da Vara Criminal do Juízo da Comarca de Pato Branco. Inconformado com a decisão de 1.° grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que não há prova nos autos de que os fatos ocorreram conforme a denúncia. A relatora do recurso, juíza substituta em 2.° grau Lilian Romero, consignou: "As declaraçôes prestadas pelos policiais são harmônicas entre si e coerentes com o contexto e as circunstâncias em que se deram os fatos. Tais depoimentos, por isso, são dignos de crédito e são idôneos para sustentar o juízo condenatório do apelante. Ademais, a própria modalidade do delito, normalmente dirigido a autoridades e sempre praticado às ocultas de terceiros, justifica que justamente policiais sejam as únicas testemunhas presenciais e disponíveis". (Apelação Criminal n.° 812409-0) RSPL/CAGC”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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