STF:Contrabando de cigarros inviabiliza adoção do princípio da insignificância.
  
Escrito por: Mauricio 08-02-2012 Visto: 790 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Notícias STF
Terça-feira, 07 de fevereiro de 2012

Contrabando de cigarros inviabiliza adoção do princípio da insignificância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (07), um pedido de habeas corpus em que se alegava o princípio da insignificância num caso de condenação por contrabando de cigarros pela Justiça Federal de Santa Catarina.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 110964. O colegiado considerou que, embora a jurisprudência da Suprema Corte, amparada no artigo 20 da Lei 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, no caso se trata de contrabando e, neste caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida.
Isto significa, segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que “o objetivo precípuo dessa tipificação formal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública”.
O ministro Gilmar Mendes, reportou-se a voto por ele proferido no julgamento do HC 97541, em que observou que, “no contrabando, o desvalor da conduta é maior, sendo, portanto de afastar, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância”. Ele disse que há precedente idêntico na Primeira Turma da Suprema Corte, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que, na abordagem da alegação do princípio da insignificância, impôe-se avaliação caso a caso. Neste HC, também ele entendeu que, além da expressão pecuniária, há um valor maior, que e a preservação da saúde pública.
O decano se reportou, neste contexto, ao disposto no parágrafo 4° do artigo 220 da Constituição Federal (CF), que prevê a possibilidade de restriçôes legais à propaganda de produtos nocivos à saúde, entre eles o tabaco. Ele observou, ademais, que o Brasil é signatário da Convenção Quadro para Controle do Tabaco, firmada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) em junho de 2003 e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto 5.658/2006.”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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