Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Não configurado ato de improbidade administrativa por ausência de prova de que os acusados agiram com má-fé e que houve prejuízo ao erário
Publicado em 06 de Fevereiro de 2012, às 16:14
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da União que objetivava a condenação do então quarto-secretário da Câmara dos Deputados e de ex-deputada federal, com ressarcimento ao erário em virtude de ocupação irregular de apartamento funcional após o término do mandato.
Na sentença de primeiro grau, a juíza entendeu que não ficou configurado ato de improbidade administrativa por parte do então quarto-secretário da Câmara dos Deputados, haja vista que, muito embora este não tenha ingressado com ação própria no Judiciário, tomou várias medidas administrativas para reaver a posse do imóvel. Entendeu, porém, ter havido ato de improbidade administrativa na conduta da ex-deputada federal, que ocupou irregularmente, por 16 meses após o término do mandato, imóvel funcional a ela destinado enquanto parlamentar. Condenou-a ao ressarcimento ao erário.
O MPF apela ao TRF da 1.ª Região. Sustenta que, na qualidade de quarto-secretário da Câmara, o acusado não tomou as providências necessárias para a retomada da posse do imóvel funcional ocupado irregularmente pela ex-deputada federal, uma vez que não comunicou à Advocacia-Geral da União (AGU) para propor ação judicial de reintegração de posse, ou representou ao Tribunal de Contas da União (TCU), para postular o ressarcimento das despesas ilegais.
O MPF ainda sustenta que o valor da multa aplicada à ex-deputada federal deve observar o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei 8.025/90, o qual determina que a multa deve ser equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso do imóvel.
Em sua defesa, a ex-deputada federal sustenta que “não tendo o MPF se desincumbido de provar a ação ou omissão dolosa ou culposa atribuída à ré, bem como inexistindo prova do concreto prejuízo que esta ação ou omissão teria causado ao erário, incabível a condenação da ora apelante por ato de improbidade”.
Já a União afirma, no recurso, que a improbidade pode ser praticada de forma dolosa ou culposa, desde que presente a lesão ao erário e, ainda, que o quarto-secretário deixou de buscar medidas efetivas para impedir o uso ilegal do imóvel funcional por longo período, causando prejuízo ao erário, “posto que no período em que o imóvel estava ocupado irregularmente outro agente público poderia optar pelo recebimento de auxílio-moradia”.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, entendeu que mesmo que tenha havido um período de um ano de inércia do quarto-secretário em tomar medidas para proporcionar a desocupação do imóvel, não há provas inequívocas de que ele assim agiu por má-fé, com o fim de tirar proveito ou beneficiar terceiro, nem que a escolha da via administrativa para tentar reaver o imóvel ilegalmente ocupado pela ex-deputada foi uma opção indevida ou desproporcional ao fim que se buscava. Para o magistrado, não ficaram configurados os requisitos de caracterização de ato de improbidade administrativa que causasse lesão ao erário.
O magistrado explicou ainda em seu voto que, nos autos, o MPF afirma que a ex-deputada federal causou despesas no valor de R$ 1.188,55 à Câmara dos Deputados, decorrentes de débitos de telefone e energia. Contudo, ela juntou aos autos a quitação de todos os débitos. “Fora isso, não há provas de que houve prejuízo ao erário decorrente de não ter outros imóveis para moradia de deputados”, afirma o juiz.
Por fim, o magistrado entendeu que a aplicação da multa por ocupação irregular proposta pelo MPF somente incide após o trânsito em julgado da sentença que determina a desocupação do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo TRF da 1.ª Região.
Com essas ponderaçôes, o juiz federal convocado deu provimento à apelação da ex-deputada federal para absolvê-la e negou provimento às apelaçôes do MPF e da União. A decisão foi unânime.
Processo n.° 2004.34.00.048356-7/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
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