STF:Cabe a órgão competente do Tribunal a apuração de eventuais irregularidades.
  
Escrito por: Mauricio 02-02-2012 Visto: 723 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Notícias STF
Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012

Cabe a órgão competente do Tribunal a apuração de eventuais irregularidades

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter a eficácia do artigo 8°, bem como dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9°, da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual teve dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638. Ao analisar ponto a ponto os dispositivos questionados, a Corte deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 8° e 9°, parágrafos 2° e 3°, ao entender que em caso de irregularidade a competência para promover a apuração imediata dos fatos é do órgão competente do tribunal.
O artigo 8° prevê a apuração imediata, pelo corregedor, de irregularidades, no caso de juiz de primeiro grau, e pelo presidente ou outro membro dos tribunais, nos demais casos. O parágrafo 2° do artigo 9°, por sua vez, determina que quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado pelo corregedor, no caso de juiz de primeiro grau, ou pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor do CNJ, nos casos levados a ele. O parágrafo 3° do artigo 9° determina que o arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra magistrados deverão ser comunicados à Corregedoria do CNJ, no prazo de 15 dias da decisão, pelos corregedores locais, no caso de magistrados de primeiro grau, e pelos presidentes dos tribunais, no caso de juízes de segundo grau.
A proposta de dar interpretação conforme a Constituição aos referidos dispositivos foi levantada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida por todo o Plenário. Ele sugeriu que no lugar de “presidente” ou “corregedor” seja lido o “órgão competente do tribunal”. “Ou seja, é o órgão competente de cada tribunal que vai dizer quem vai informar ou arquivar”, completou.
Nos debates, os ministros frisaram que o CNJ não pode impor deveres aos tribunais, porém, o conselho deve atuar na função de controle se os deveres não forem cumpridos. Dessa forma, o ministro Ayres Britto ressaltou que “compete ao Conselho o controle - de prevenção e de correição - da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e, de forma implícita, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Esse é o papel do CNJ”.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, que também aceitou a sugestão do ministro Peluso, disse entender que existe a necessidade de haver parâmetros visando a atuação dos tribunais e esclareceu que, na análise da liminar, ele se restringiu à divisão de atribuiçôes no âmbito do tribunal. Segundo ele, a Constituição Federal prevê que “essa divisão de atribuiçôes deve ser disciplinada no regimento interno e o CNJ acabou por regulamentar”. Com a mudança de interpretação, o relator se uniu à unanimidade já formada.”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.


FACEBOOK

00003.140.198.201