STF:Ampliada possibilidade de recurso quando investigação prévia contra magistrado for arquivada.
  
Escrito por: Mauricio 02-02-2012 Visto: 778 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Notícias STF:
Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012

Ampliada possibilidade de recurso quando investigação prévia contra magistrado for arquivada

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (2) que contra decisôes de arquivamento de investigação preliminar de magistrados caberá recurso ao tribunal local tanto por parte do autor da representação quanto por parte do juiz contra o qual se instaura o procedimento.
A decisão dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 10 da Resolução 135, do CNJ. Nesta tarde, o Plenário prosseguiu com a votação, iniciada ontem, do referendo à liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução. A decisão liminar do ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi tomada no dia 19 de dezembro passado, data da última sessão plenária da Corte em 2011.
O artigo 10 está inserido na parte da Resolução 135 que trata da investigação preliminar de juiz e abria prazo de 15 dias para que o autor da representação contra o magistrado recorresse ao tribunal local no caso de arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra magistrados.
A maioria foi formada após o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugerir que se ampliasse a possibilidade de recurso também para o magistrado alvo da investigação. Ele baseou sua sugestão no princípio constitucional da recorribilidade.
A redação original do dispositivo era a seguinte: “Das decisôes referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”. Com a decisão desta tarde, a parte final do dispositivo foi suspensa, ficando consignado que o recurso poderá ser apresentado por qualquer interessado na matéria, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento, seja ele o autor da representação arquivada.
Além do presidente, votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Dias Toffoli, Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
A ministra Rosa Weber decidiu manter a redação original do dispositivo. Para ela, a competência transitória de normatização do CNJ, conferida pela Emenda Constitucional 45/04, permite ao órgão criar o recurso previsto no dispositivo em questão, para todos os tribunais do país. A ministra afirmou que esse tipo de normatização é indispensável como forma de uniformizar procedimentos no Judiciário, “para que o próprio CNJ, enquanto órgão nacional, consiga exercer a missão relevantíssima que lhe foi confiada, ponderadas em especial as razôes históricas que ensejaram a sua criação“.
Essa visão já havia sido externada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, quando a votação do dispositivo começou. “Essa resolução tem o objetivo de consolidar uma disciplina normativa sobre essa temática (procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados), a pedido dos próprios tribunais”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes. “Estamos a falar de um órgão de cúpula do sistema correcional, de controle, e é nesse sentido que essa norma (a Resolução 135) milita. Ele (o CNJ) está criando um sistema de controle na esfera da administração. Está-se a criar um sistema para o procedimento de correição”, continuou.
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, foi o primeiro a registrar que o dispositivo subsiste até mesmo com base no princípio constitucional da recorribilidade. “É uma decorrência natural do sistema que haja um recurso para o colegiado. Essa norma não faz outra coisa senão explicitar isso”, disse.
O ministro Marco Aurélio manteve sua decisão no sentido de suspender o dispositivo. “Não estamos aqui a atuar como legisladores positivos, como o fez, a meu ver, com a devida vênia daqueles que entendem de forma diversa, o Conselho Nacional de Justiça ao criar esse recurso”. Para ele, ocorre no caso vício formal, diante da competência transitória dada ao CNJ para regular apenas matérias indispensáveis a seu funcionamento. “Aqui se versa o funcionamento de tribunais”, disse.
O ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.”


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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