TJ-GO: Condenado ex-superintendente de agência municipal de trânsito por improbidade administrativa
  
Escrito por: Mauricio 29-01-2012 Visto: 806 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Goiás:

“Juiz anula contratos e condena ex-superintendente da AMT por improbidade administrativa
27/jan/2012
Texto: Mayara Oliveira (estagiária)
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, anulou nove contratos firmados entre a Agência Municipal de Trânsito (AMT) e a EIT Empresa Industrial Técnica S/A, responsável pela instalação de foto-sensores em Goiânia. O magistrado determinou que os pardais sejam desligados até que o processo licitatório seja regularizado, mas manteve as multas já lavradas.
O juiz ainda condenou o ex-superintendente da AMT, Paulo Afonso Sanches, ao pagamento de cinco vezes o valor da remuneração que ele recebia à época dos fatos, pelo crime de improbidade administrativa. O magistrado proibiu o ex-superintendente, a EIT Empresa Industrial Técnica S/A, Geraldo Cabral Rola Filho, Haroldo Gurgel de Sá, Tibério César Gadelha, Gilberto Rola Ferreira, José Sérgio Marinho Freire e Venício Prata Júnior, de licitarem com o Poder Público, receberem benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente pelo período de três anos.
Segundo os autos, o então superintendente da AMT firmou no dia 9 de julho de 2009, um contrato emergencial com a EIT, no valor de R$ 10.728.000,00, válido por 60 meses. Na mesma data, as partes firmaram outro contrato idêntico no valor de R$ 10.152.000,00, que foi prorrogado do dia 20 de maio de 2004 até 9 de julho de 2005. A denúncia do Ministério Público ainda apontou mais oito contratos firmados com a empresa, contendo problemas semelhantes ao descrito acima. O fato gerou um prejuízo de R$ 25.517.646,00 aos cofres da AMT.
Fabiano explica que o crime é caracterizado como ato ímprobo “nos casos em que se atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituiçôes”. O magistrado afirma que é incompreensível nove contratos serem firmados de forma urgente, durante um período de três anos.
“Ao contrário do que sugerem os requeridos (o ex-superintendente, a EIT e seis pessoas), os serviços contratados em caráter emergencial não se caracterizam como ’serviços de utilidade pública que envolvem a segurança de pessoas’ e tampouco podem ser tidos como emergenciais, assim como não se pode taxar de emergencial a situação criada pela demora da Comissão Geral de Licitaçôes do Município em realizar concorrências que se faziam necessárias”, pontou Fabiano.
Protocolo n° 200900850366”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.


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