Escrito por: Mauricio 25-01-2012 Visto: 907 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo: “24/01/2012 - JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO EM INTOXICAÇÃO ALIMENTAR POR FALTA DE PROVAS
Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que não comprovou o nexo causal entre a intoxicação alimentar que sofreu e o consumo de um produto. A autora alegou que ingeriu, juntamente com seu filho, extrato de tomate Olé de uma empresa de fabricante de conservas e após algumas horas se sentiram mal, sendo levados ao hospital. No atendimento, ficou constatado que os dois sofreram intoxicação alimentar. Sustentou que foi internada pelo fato de ter consumido o extrato de tomate na alimentação e que sofreu danos de ordem moral em razão do ocorrido. Pediu o pagamento da quantia de R$ 35 mil a título de danos morais. A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente sob o fundamento de que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito. De acordo com o texto da sentença, “a autora não trouxe provas de suas alegaçôes contidas na inicial, de que teria ficado internada em razão da ingestão do extrato de tomate de fabricação da ré”. Inconformada, recorreu da sentença. Para o relator do processo, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, a apelante não comprovou o fato e, dele, um dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação n° 0334344-22.2009.8.26.0000”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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