STJ:Desabilitação irregular de empresa suspende licitação de merenda escolar em São Paulo.
  
Escrito por: Mauricio 24-01-2012 Visto: 788 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“24/01/2012 - 08h02
DECISÃO

Desabilitação irregular de empresa suspende licitação de merenda escolar em São Paulo

O município de São Paulo teve negado o pedido de suspensão de segurança concedida à Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. para que ela permanecesse em licitação destinada ao fornecimento de merenda escolar. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.

Mesmo tendo ofertado o melhor preço, a Ceazza havia sido desabilitada na licitação porque uma medida cautelar determinou a indisponibilidade de seus bens (imóveis e veículos). No mandado de segurança, a empresa argumentou que cumpriu as exigências quanto à demonstração de sua capacidade econômico-financeira, conforme previsto no edital.

A segurança foi negada em primeiro grau, mas, no julgamento de agravo de instrumento, o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a Ceazza no certame. Para o desembargador, não houve perdimento de bens, mas apenas a indisponibilidade de ordem cautelar, que não pode gerar efeitos além dos expressamente previstos em lei, que é a impossibilidade de alienação atual. Com essa decisão, a licitação não pode ser concluída.

No pedido de suspensão de segurança, o município de São Paulo alegou grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Isso porque a decisão impede a execução de contrato de fornecimento de merenda escolar que já estava homologado e em execução. Argumentou que a segurança concedida implica suspensão imediata do fornecimento de alimentos a 1.108 escolas, afetando cerca de 320 mil alunos.

O município afirmou que, mesmo no período de férias, há o programa “Recreio nas Férias”, iniciado no último dia 9, de forma que muitos alunos continuam frequentando as escolas e recebendo alimentação.

O ministro Ari Pargendler reconheceu o perigo da demora, uma vez que a substituição de um licitante por outro interrompe provisoriamente a prestação do serviço. “Mas a iminência de lesão ao interesse público, por si só, não justifica a suspensão de uma decisão judicial”, afirmou Pargendler. Ele considerou o fato de o licitante que ofereceu o menor preço ter o direito de ser contratado.

Pargendler também destacou que o artigo 31 da Lei 8.666/93, a Lei das Licitaçôes, veda a exigência de índices e valores que não são usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato.”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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