Notícia extraída do site da Presidência da República:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N° 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
Dispôe sobre o Subsistema de Relaçôes de Trabalho no Serviço Público Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto disciplina a organização do processo de diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos nas relaçôes de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da negociação de termos e condiçôes de trabalho entre suas autoridades e os servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o O processo de diálogo de que trata o art. 1° fica organizado sob a forma de subsistema, denominado Subsistema de Relaçôes de Trabalho no Serviço Público Federal – SISRT, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto no 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 3o A negociação de termos e condiçôes de trabalho, no âmbito do SISRT, tem como objetivo a democratização das relaçôes de trabalho e a busca da solução de conflitos por meio da redefinição das condiçôes de trabalho.
Art. 4o O SISRT compreende o conjunto de atividades relacionadas com o diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos decorrentes das relaçôes do trabalho e à negociação de termos e condiçôes de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das organizaçôes de servidores, tendo por fim a solução dos conflitos.
Art. 5o O SISRT compreende:
I - órgão central – o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do órgão definido em sua estrutura regimental;
II - órgãos setoriais – departamentos ou outras unidades nos Ministérios e nos órgãos da Presidência da República, definidos em suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias setoriais de negociação permanente; e
III - órgãos seccionais – departamentos ou outras unidades nas autarquias e fundaçôes, definidos em suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente.
Art. 6o Ao órgão central do SISRT compete:
I - exercer a competência normativa em matéria de negociação de termos e condiçôes de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;
II - organizar e supervisionar o SISRT;
III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condiçôes de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;
IV - organizar e manter atualizado cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relaçôes de trabalho na administração pública federal;
VI - propor medidas para a solução, por meio do diálogo institucional, de conflitos surgidos em razão da fixação de condiçôes de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundaçôes, nos procedimentos de diálogo institucional surgidos em razão da fixação de condiçôes de trabalho;
VIII - difundir e fomentar a democratização das relaçôes de trabalho no setor público; e
IX - registrar em conjunto com as entidades representativas, os consensos do processo negocial.
§ 1o O órgão central do SISRT prestará orientação nas questôes referentes à interlocução com as entidades sindicais e associaçôes representativas dos servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito das instâncias nacionais, setoriais e seccionais de negociação permanente.
§ 2o A proposição de medidas para a solução dos conflitos deverá contar com a participação, na sua formulação, do órgão setorial ou dos órgãos setoriais a cujo quadro de pessoal pertençam os servidores afetados.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2012”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.