Escrito por: Mauricio 23-01-2012 Visto: 749 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Gratuidade de justiça não se aplica nos casos de litigância de má-fé Notícia publicada em 23/01/2012 14:53
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) é inaplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora. Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi,“o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”. Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela. “Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isençôes previsto no art. 3° da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posiçôes contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de açôes irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”, destacou o magistrado. N° do processo: 0207592-60.2010.8.19.0001”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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