TRF-1: ANVISA pode proibir empresa de comercializar álcool etílico com graduação acima de 54 graus G
  
Escrito por: Mauricio 23-01-2012 Visto: 826 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

“ANVISA pode proibir empresa de comercializar álcool líquido

Publicado em 23 de Janeiro de 2012, às 16:36

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu que, “embora a livre iniciativa esteja alçada à condição de princípio da ordem econômica, em observância ao artigo 170 da Constituição Federal, isso não significa a inviabilidade da intervenção do Estado na atividade econômica, na medida em que o artigo 174 da Carta Magna é expresso ao afirmar que o Estado exercerá as funçôes de fiscalização da atividade econômica, dada a sua condição de agente normativo e regulador da ordem econômica”. Entendeu então que o Estado pode impor validamente limitaçôes à livre iniciativa prevista pela Constituição, especialmente quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento de interesses financeiros de entidades particulares, conforme precedentes desta Corte: (AG 2006.01.00.033780-4/DF, rel. desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, conv. juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, DJ, p.106, de 11/06/2007).
Segundo o relator do processo, juiz convocado Alexandre Laranjeira, de acordo com a Lei 6.360/80, “sujeitam-se às normas de vigilância sanitária, entre outros, os saneantes domissanitários, no qual se inclui o álcool etílico, porquanto ao ser utilizado para limpeza e desinfecção doméstica se enquadra no conceito de desinfetante, entendido como aquele destinado a destruir microorganismos quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”.
Para o relator, vigilância sanitária é o conjunto de açôes capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, abrangendo o “controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo” (art. 6.°, § 1.°, I, da Lei n.° 8.080/90). Além disso, a Lei n.° 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6.° que a ANVISA tem por finalidade institucional “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, entre outros, tendo competência, inclusive para editar normas relativas às açôes de vigilância sanitária e à proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde.
A Turma ponderou que a edição da Resolução RDC n.° 46/2002, de cujos efeitos a empresa apelante neste processo pretende ver-se livre, no que diz respeito à venda de álcool líquido em graduaçôes superiores a 54° GL, “foi precedida da realização de estudos e dados científicos obtidos pela Sociedade Brasileira de Queimaduras, os quais foram enviados ao Ministério da Saúde, de modo que a proibição da comercialização de álcool etílico em graduaçôes superiores a 54°GL na forma líquida tem por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças”.
Sendo assim, o órgão julgador negou seguimento à apelação da empresa.

Ap – 2008.37.02.00212-1/MA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal regional Federal da 1.ª Região”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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