Escrito por: Mauricio 22-01-2012 Visto: 918 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“21/01/2012 - Boatos não geram indenização por falta de provas da autoria
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que teve boatos insinuando que ele teria mantido relaçôes sexuais com uma estagiária durante seu plantão no hospital em que trabalha. O autor alegou que trabalha em um hospital como técnico em radiologia e, ao se dirigir à sala de descanso do hospital, adormeceu no local e foi acordado pela ré, que lhe solicitou um parecer sobre determinado exame de raio-x. Ao sair da sala de descanso, ela contou para os outros funcionários que acabara de presenciar o autor mantendo relação sexual com uma estagiária. Alegou que, além do fato não ser verdadeiro, ela efetuou uma denúncia escrita a sua superior hierárquica. Pelo constrangimento que afirmou ter sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juiz Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino”. Inconformado, recorreu da decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador Theodureto Camargo, o apelante não demonstrou a autoria do ato difamatório. Os desembargadores Salles Rossi e Caetano Lagrasta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação n° 0021070-13.2005.8.26.0224”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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