Escrito por: Mauricio 21-01-2012 Visto: 788 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça da Paraíba: “18 de janeiro de 2012 Empresa é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil a motociclista que teve perna amputada em acidente Gerência de Comunicação
Em decisão unânime na sessão ordinária desta terça-feira(17), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou procedente uma Ação de Indenização e condenou a empresa Polimix Concreto LTDA, ao pagamento por danos morais e estéticos no valor de 100 mil Reais, em favor de Ana Cláudia Rocha Fidelis, que teve sua perna direita amputada em decorrência de acidente de trânsito com um veículo da apelante. A Apelação Cível n° 200.2006.058.792-6/003 é da relatoria do Juiz Marcos William de Oliveira. A Polimix Concreto LTDA alega no recurso que a culpa do acidente foi exclusivamente da parte apelada e relata que a mesma trafegava em alta velocidade. Considerou excessivo o valor da condenação, requerendo a redução das indenização, além da revisão do valor da pensão vitalícia de três salários mínimos, fixada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital. A empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros, seguradora do veículo da Polimix, também recorreu da ação por ter sido condenada a pagar as indenizaçôes, juntamente com a apelante. Observa na peça recursal que a sentença está acima do que foi requerido, pois a parte autora pede o pagamento de pensão até os 75 anos, no entanto, o magistrado determinou pensão vitalícia e o custeio das despesas com fisioterapia. Afirma que o contrato da apólice estabelece uma indenização de cem mil reais. Alega, ainda que inexiste o dever de pagar pensão vitalícia pois não houve invalidez permanente. Diante dos recursos apresentados pelas partes apelantes, o órgão fracionário decidiu manter o valor da verba indenizatória a título de danos morais, pois segundo o magistrado, “não foi pequeno o sofrimento pelo qual a recorrida passou desde o momento do acidente até os dias de hoje. Não se fala aqui em sequelas de reduzida importância ou de feridas passageiras, mas da perda de um membro sem que a vítima tivesse concorrido para tanto”. O magistrado reafirma também que está comprovada a culpa do condutor do caminhão que “não agiu de acordo com o que está escrito no artigo 38, inciso II, parágrafo único das normas, gerais de circulação e conduta infringindo o artigo 169 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dando causa ao acidente”. Também foi mantida a indenização por danos estéticos no valor de 50 mil Reais. pois considera-se que o dano estético, para ser indenizável, deve ser permanente ou de efeito prolongado, ou seja, o incômodo deve ser permanente, um vexame constante. A Câmara decidiu também excluir da condenação por danos morais a apelante Brasil Veículos Companhia de Seguros, mas terá que pagar os danos materiais, ou seja, o valor da prótese e o tratamento fisioterapêutico, além de reembolsar a empresa segurada conforme os limites da apólice de seguro. Por fim, o magistrado reduziu a pensão vitalícia para o valor de um salário mínimo levando em consideração o grau de incapacidade da doença e a remuneração que o autor recebia na época do acidente com seu trabalho. Gecom/TJPB c/estagiária Karla Noronha”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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