TJ-SC:Cliente da Unimed há trinta anos tem direito a permanecer no plano de saúde sem pagar reajuste
  
Escrito por: Mauricio 20-01-2012 Visto: 771 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Após 30 anos de contrato, reajuste de 80% no plano de saúde é nulo
20/01/2012 10:46

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que garantiu a Gentil Ribeiro Filho o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em mais de 80%.

O autor é cliente da Unimed há mais de 30 anos, e recebeu a notícia do novo valor no mês em que completou sessenta anos. Em agosto de 2010, Gentil pagou R$ 448 ao plano de saúde. Em setembro, a fatura foi emitida no valor de R$ 727,32. A alegação da empresa foi que, diante da mudança de faixa etária, o contrato assinado pelas partes teve de sofrer um reajuste de 80,85%, mais a readequação anual de 6,75%. Além disso, a Unimed pleiteou a não aplicação do Estatuto do Idoso, que veda tais reajustes, em virtude de o contrato ter sido assinado antes da vigência dessa lei.

Para os desembargadores, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste exorbitante como condição para renovação do contrato, o que forçaria o autor a aceitar os valores ou a procurar outra empresa e se sujeitar novamente aos prazos de carência. Deste modo, conforme os ditames do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva entre as partes, a cláusula que determinava o reajuste foi declarada nula.

Segundo o juiz de segundo grau Saul Steil, “não se pode admitir que o segurado que renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa à renovação da contratação, ou seja surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceite o reajuste por faixa etária imposto pela operadora”. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.084554-9)”


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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