Intimação do advogado - Súmula n° 427 do TST. Leia. Importante!
  
Escrito por: Mauricio 01-07-2011 Visto: 839 vezes

01/07/2011

 Intimação de advogado: Quarta Turma aplica nova Súmula n° 427 do TST

" Em julgamento recente de recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a nova Súmula n° 427 do TST. De acordo com esse verbete, editado no último mês de maio, “havendo pedido expresso de que as intimaçôes e publicaçôes sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. No processo relatado pelo presidente da Turma, ministro Milton de Moura França, a empresa pediu a nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do recurso ordinário apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos, havia pedido expresso para que as publicaçôes fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador. O relator constatou que a parte renovou os instrumentos de mandato e também o pedido de intimação para determinado advogado. Desde a primeira instância, as intimaçôes vinham sendo feitas corretamente, até que a do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário foi dirigida a outro procurador, e não ao profissional recomendado. Mesmo assim o Regional considerou válidas as intimaçôes e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo legal. Para o ministro Milton, entretanto, a intimação em nome de outro advogado é nula, pois foram violados o artigo 236, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e que prevê, para a validade da intimação, que constem da publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados, de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos), e o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu os efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte. Por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a intimação do advogado expressamente requerido) e o retorno dos autos ao TRT4. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma. (Lilian Fonseca/cf) Processo: RR-19212-25.2010.5.04.0000 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

 imprensa@tst.jus.br"

Notícia extraída do TST: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12555

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