Escrito por: Mauricio 18-01-2012 Visto: 752 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal: “Terça-feira, 17 de janeiro de 2012 DPU defende uso do princípio da insignificância para estelionato
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111918) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.C.S.P., condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Defensoria pede a cassação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público. Segundo a denúncia, J.C.S.P. foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4.000,00. Contudo, após apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 3° Região, com sede em São Paulo, reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei n° 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuçôes fiscais em débitos de até R$ 10.000,00, com a consequente absolvição do réu. Ainda segundo a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público. No pedido ao STF, o defensor ressalta que J.C.S.P. está sofrendo “constrangimento ilegal por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”. A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu. Com esses argumentos, a Defensoria requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar.”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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