Escrito por: Mauricio 17-01-2012 Visto: 812 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “Sky deverá indenizar consumidor em R$ 5 mil por débito inexistente 16/01/2012 - 13:47 Na última terça-feira (10), a 2ª Câmara Cível julgou procedente a Apelação Cível n° 2011.033683-7 interposta por S.K.C.M. em face da Sky Brasil Serviços Ltda. O apelante recorreu da sentença que negou seu pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 20 mil, dando apenas provimento a uma declaração de inexistência de débito. Consta nos autos que S.K.C.M. já tinha o nome incluído no Serasa, mas que este foi reforçado em razão de um débito inexistente promovido pela Sky. A própria empresa reconhece que a negativação é indevida. A empresa também confirmou que o nome do apelante não constava em seus cadastros e que este nunca solicitou os serviços prestados por ela. Inconformado com o resultado, o apelante recorre da sentença alegando que o fato dele possuir outra restrição em seu nome não exime a responsabilidade da Sky de arcar com os danos morais provocados ao apelante. Além disso, afirma que deve ser levando em consideração todo o trabalho que ele teve perante a empresa para buscar uma solução para o equívoco cometido. Para o relator da ação, desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, “o fato de o nome do apelante já estar negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por inadimplemento de outra obrigação, não retira a responsabilidade do apelado pela sua conduta lesiva e, tampouco, o dever de indenizar (...) isso porque a inscrição irregular em bancos de dados de órgão de restrição ao crédito, além de resultar na prática de ato ilícito, fere os direitos da personalidade, fazendo surgir o dever de indenizar”. Segundo o relator, mesmo sendo comprovado nos autos que a Sky agiu culposamente, o valor a ser indenizado deve ser analisado baseado em critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Após citar estas características no voto, o desembargador decide que o valor a ser indenizado é de R$ 5 mil. Quanto a isto, o relator também entende que “a qualificação do dano moral deve-se valer de critérios de razoabilidade, ou seja, deve-se considerar, não só as condiçôes econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau de ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito”, dando então, provimento ao recurso.”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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