Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“17/01/2012 - 08h27
DECISÃO
Suplente de vereador não consegue liminar para afastar o titular condenado por sonegação
Não cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, indeferiu petição inicial, em que suplente de vereador de Tramandaí/RS, Paulo Afonso da Rosa Correa Junior, questiona decisão que reconduziu o titular, Luiz Paulo do Amaral Cardoso, ao cargo.
Inconformado com a extinção do mandato, o titular impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi indeferido. No Tribunal de Justiça estadual, no entanto, em decisão monocrática, o relator do caso concedeu efeito suspensivo a agravo permitindo a volta do titular ao cargo.
No mandado de segurança, com pedido de liminar, dirigido ao STJ, o suplente afirmou que o titular foi afastado por condenação criminal transitada em julgada, por crime de sonegação de impostos contra o município de Florianópolis/SC. A suspensão dos direitos políticos e do título eleitoral foram comunicados ao presidente da câmara de Tramandaí, que empossou o impetrante, primeiro suplente do partido ao qual pertencia o afastado, em 28 de novembro de 2011.
Ainda segundo a defesa, é ilegal a decisão que permite a um cidadão sem título e sem direitos políticos, impedido de participar das eleiçôes até como eleitor, ser vereador. Ela alega que o suplente tem direito líquido e certo ao exercício do cargo de vereador de Tramandaí. “Nenhum condenado, enquanto não recuperar o seu título, pode votar e ser votado, mas para o desembargador relator do agravo interposto pelo vereador, Luiz Paulo pode ser vereador, enquanto a lei diz que alguém para se candidatar deve ter ao menos o título eleitoral e partido político”, afirmou.
A defesa observou, também, que o vereador foi desfiliado do Partido Republicano Brasileiro, em 23 de setembro de 2011, entrou na Justiça com ação de justificação de desfiliação, alegando discriminação pessoal, mas lhe foi negada a tutela antecipada requerida. No pedido ao STJ, a defesa requereu, então, a suspensão dos efeitos da decisão do TJRS, para restabelecer a decisão liminar de primeiro grau.
A liminar foi negada. O presidente, ministro Ari Pargendler, aplicou a súmula 41, do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais do dos respectivos órgãos”.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.