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TST: Admitido corte de plano de saúde para trabalhador afastado.
  
Escrito por: Mauricio 45-54-1326 Visto: 746 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

” Turma admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado
(Seg, 16 Jan 2012 10:11:00)

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.
No TST, a empresa alegou que as condiçôes estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial. Além do mais, as duas condenaçôes (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.
Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convençôes e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.
Nessas condiçôes, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenaçôes (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Processo: RR-56100-13.2008.5.05.0492”


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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