TJ-SP:Supermercardo condenado por causar constrangimento a consumidora. Ela foi forçada a pagar duas
  
Escrito por: Mauricio 14-01-2012 Visto: 745 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“13/01/2012 - Supermercardo condenado por causar constrangimento a consumidora

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, ao realizar uma compra no supermercado, foi forçada a pagar duas vezes seu valor, mesmo após a impressão do comprovante de pagamento.
A autora alegou que, em agosto de 2010, efetuou pagamento de compras em um supermercado através de cartão de débito, recebendo mensagem do banco com a confirmação do lançamento. Funcionários do estabelecimento exigiram que ela passasse novamente o cartão, mesmo com a impressão do comprovante de aprovação da compra, o que desencadeou tumulto. Uma pessoa conhecida se prontificou a ajudá-la, pagando a conta. Pediu indenização por constrangimento e situação vexatória alegando que o supermercado estava repleto de clientes e os funcionários do estabelecimento fizeram piadas dizendo que ela queria fazer churrasco de graça.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, recorreu da sentença.
A turma julgadora da 7ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Mendes Pereira (relator), Luiz Antonio Costa (revisor) e Pedro Baccarat (3° juiz) deu provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Em seu voto, o relator entendeu que as falhas no sistema de cartôes são comuns, mas cabe aos funcionários dos estabelecimentos que oferecem tal opção de pagamento, agir de maneira prudente, sem ofender seus clientes ou colocar publicamente sua idoneidade em dúvida quando da ocorrência destes entraves. “O procedimento precipitado e injustificado do apelado, com humilhação em público da recorrente, se constituiu numa atitude arbitrária dos prepostos do recorrido que, pelo vexame, humilhação e vergonha sofridos pela apelante, caracterizou dano moral”, concluiu.

Apelação n° 0001465-12.2011.8.26.0664”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google


FACEBOOK

000018.188.140.232