Escrito por: Mauricio 12-01-2012 Visto: 784 vezes |
Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Quinta-feira, 12 de janeiro de 2012 às 9:41 Governo aumenta teto para saque do FGTS aos moradores de áreas atingidas por desastres naturais
Decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff e publicado hoje (12) no Diário Oficial da União aumenta o limite para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de desastres naturais. O texto institui em R$ 6.220 o teto para saque aos moradores das regiôes atingidas. Segundo o decreto, “o valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220, por evento caracterizado como desastre natural”. É condição para o saque que o intervalo entre uma movimentação e outra na conta de FGTS não seja inferior a 12 meses. O decreto entra em vigor a partir de hoje. Mobilização Federal O governo federal lançou o Blog Mobilização Federal, que reúne informaçôes sobre os esforços do Brasil em ajudar as vítimas das chuvas e das secas. A página traz notícias atualizadas sobre as medidas do governo em socorro às vítimas de desastres naturais, além de açôes de prevenção e reconstrução das cidades atingidas. No endereço, também é possível acessar o número de contas bancárias para doaçôes aos municípios e vídeos de entrevistas de ministros com anúncio de medidas emergências e de campanhas educativas.”
“Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO N° 7.664, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispôe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA: Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 7.428, de 14 de janeiro de 2011. Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Paulo Roberto dos Santos Pinto Fernando Bezerra Coelho” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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