TJ/RJ: "TJ condena empresa a indenizar homem assaltado por garis". Parece inacreditável!!!!!
  
Escrito por: Mauricio 12-01-2012 Visto: 746 vezes

Notícia extraída do site do TJ/RJ:

"TJ condena empresa a indenizar homem assaltado por garis


Notícia publicada em 12/01/2012 12:13



A Empresa Municipal de Limpeza Urbana – Emlurb, de Nova Iguaçu, terá que indenizar Fabrício Carlos de Souza, por danos morais, no valor de R$ 10.250,00. A decisão é do desembargador Fernando Foch Lemos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 

Narra o autor que, em 1998, dois garis faziam o recolhimento do lixo no local onde estava, quando foi surpreendido por ambos com o anúncio de assalto. De acordo com Fabrício, ao verificar que um deles portava uma arma, ele deixou que lhe subtraíssem a carteira, com R$ 50 e documentos, além de um relógio no valor de R$ 200. Após o ocorrido, o rapaz foi até o caminhão de lixo, que ainda permanecia parado no local e conseguiu saber do motorista o nome dos lixeiros que cometeram a infração. Ele dirigiu-se até a sede da empresa e reconheceu os assaltantes que não negaram ter cometido o delito, sob o argumento de estarem bêbados. 

Em sua defesa, a ré alegou que terceirizava os seus funcionários e que a empresa responsável pelos meliantes era a Serviflu – Limpezas Urbanas e Industriais. Porém, a Serviflu contestou que não poderia ser culpada, pois não haveria prova de que o fato tenha ocorrido.

 Na primeira instância, o juiz Maurício Chaves de Oliveira Lima, da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou a Emlurb a indenizar o autor. Entretanto, também aceitou a denúncia feita contra a Serviflu, e condenou-a a ressarcir todos os valores gastos pela empresa de limpeza urbana na condenação.

 “Ainda que assim não fosse, estaria demonstrada a sua culpa (da ré), seja por ter contratado empresa inidônea para a prestação dos serviços de limpeza urbana (culpa in eligendo), seja porque não exerceu a correta fiscalização sobre os serviços prestados pela denunciada, como, aliás, estava obrigada por contrato. Em suma, o contrato é bastante claro obrigando a denunciada (Serviflu) a reparar o dano causado por seus funcionários a terceiros, conseqüentemente a garantir o resultado da demanda”, citou.

 Em sua decisão, de segunda instância, o desembargador Fernando Foch, também reconheceu que houve culpa de ambas. “Dizer que o dano foi causado por fato de terceiro porque os ladrôes eram empregados de uma empresa que prestava serviços à ré em sua atividade-fim, é desconhecer que essa prestação é inerente ao múnus que a demandada exerce. O que ocorreu, ou seja, o desvio de conduta de empregados da sociedade empresária terceirizada é fortuito interno da atividade do ente paraestatal, cuja responsabilidade é, portanto, indiscutível”, completou.

 N° do processo: 0004107-66.2003.8.19.0038"

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