A Lei Complementar n° 143/2012 do Estado do Rio de Janeiro regulamenta a "ficha limpa" para o alto e
  
Escrito por: Mauricio 11-01-2012 Visto: 934 vezes

Notícia extraída do site da ALERJ: http://www.alerj.rj.gov.br/Busca/OpenPage.asp?CodigoURL=41506&Fonte=Dados






FICHA LIMPA PARA CARGOS PÚBLICOS É REGULAMENTADA NO ESTADO DO RIO


"A Ficha Limpa para o alto escalão da Administração Pública dos três Poderes no Estado do Rio – instituída pela Emenda Constitucional 50/11 – ganhou regulamentação. Foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo, nesta terça-feira (10/01), a Lei complementar 143/12, que define critérios e lista as nomeaçôes submetidas à avaliação prévia. A norma teve origem em proposta assinada pelo deputado Nilton Salomão (PT), aprovada em dezembro pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).  “Além de frear a nomeação dos ‘ficha suja’, esta norma é um estímulo ao servidor que se dedica e um reconhecimento ao gestor que desempenha bem o seu papel”, salienta Salomão.

Na prática, a lei impedirá a nomeação em cargos em comissão da Administração Direta e Indireta de ex-membros de Parlamentos (federal, estadual e municipal) e ex-governadores e vice-governadores que perderam seus mandatos/cargos. Vedará também os que tenham contra si representaçôes julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral – em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado–, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e os condenados por diversos crimes, que a norma lista. A Ficha Limpa estadual também vai impedir a nomeação de ex-gestores com contas rejeitadas, entre outros.

Para todos os casos, a proibição valerá pelo prazo de oito anos. A vedação se aplica à nomeação nos seguintes cargos:

a) Secretários, Subsecretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, e Conselheiro de Agências Reguladoras;

b) Presidentes e Vice-Presidentes, Chefes de Gabinete, Diretores e Superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;

c) Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhôes e Quartéis de Polícia Militar e de Bombeiro Militar;

d) Reitores e Vice-Reitores de Universidades Públicas Estaduais;

e) Diretor-Geral, Subdiretor-Geral, Secretário Geral da Mesa Diretora, Secretário-Geral de outros setores, Presidente de Comissão da Administração, Consultoria Parlamentar da Presidência, Diretores, Diretores de Departamento, Procurador Geral, Subprocurador-Geral, Chefes de Gabinete, Subchefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos ou de Setores do Poder Legislativo, bem como, todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;

f) Cargo, função, emprego, símbolo, de que trata a alínea “e” deste artigo, equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das Agências Reguladoras do Estado;

g) detentores de cargos de direção e chefia de Órgãos de Controle, Gestão, Fiscalização e Supervisão da Atividade-Fim, bem como os Órgãos Colegiados da Administração Direta, Indireta, autarquias e fundaçôes do Poder Público Estadual.

Para a comprovação de aptidão aos cargos nos três Poderes, o candidato deverá apresentar declaração assinada de próprio punho de que não se enquadra nos impedimentos; certidão da Justiça Federal de inexistência de condenação eleitoral transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; certidão de antecedentes criminais e do órgão profissional a que foi filiado garantindo que não sofreu sanção por infração ético-profissional ou, quando for o caso, do Tribunal de Contas."





FACEBOOK

00003.144.31.17