Escrito por: Mauricio 07-01-2012 Visto: 782 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“07/01/2012 - Condenado por receptação de carro roubado deve prestar serviços à comunidade
A 14ª Vara Criminal Central condenou M.V.A.M. a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, calculados no patamar mínimo legal, pela prática do crime de receptação. Segundo o Ministério Público, no dia e local descritos na denúncia, o acusado conduzia, em proveito próprio, um veículo Toyota Corolla, sabendo que o mesmo era produto de roubo. M.V.A.M. foi preso em flagrante. Na sentença que julgou procedente a ação penal, a juíza Juliana Guelfi afirmou: “diante da prova oral colhida, não há como se aceitar a versão do acusado de que desconhecia a origem espúria do bem, mormente em razão das circunstâncias de sua abordagem, isto é, não soube sequer declinar o nome da pessoa de quem pegou o veículo emprestado, dirigia sem os documentos e afirmou, para os ocupantes, que o carro era de sua genitora”. Entendendo ser a medida “socialmente recomendável”, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, por prazo análogo, nos moldes a serem fixados em execução.
Processo n° 0072692-37.2006.8.26.0050”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google
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