TJ-RS: Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito durante viagem ao exterior
  
Escrito por: Mauricio 05-01-2012 Visto: 807 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito
durante viagem ao exterior

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.

Caso

A cliente estava utilizando o único cartão de crédito em viagem a Nova Iorque, quando foi surpreendida com o bloqueio do cartão. Ao retornar ao Brasil, verificou que havia sido enviada carta da instituição financeira informando que risco de clonagem do cartão tinha sido identificado e, alegando resguardar a segurança das transaçôes, foi providenciada a emissão de outro cartão de crédito. A carta também confirmava que antigo cartão seria automaticamente bloqueado em sete dias úteis, contados a partir da data de emissão da carta. Fato que não aconteceu, uma vez que o bloqueio do cartão ocorreu bem antes do esgotamento do prazo.

Em 1° Grau, a Juíza Elisa Carpim Correa julgou improcedente a ação contra o banco.

A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão dos danos morais.


(imagem meramente ilustrativa)

Recurso

O relator do apelo, Desembargador Marco Antonio Ângelo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços entre a instituição financeira e o cliente. Nestas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente. Segundo o Desembargador, a administradora do cartão de crédito deveria ter comunicado imediatamente o bloqueio, sob pena de causar prejuízos ao consumidor.

Ressaltou que a instituição financeira sequer respeitou o prazo estipulado por ela própria, ou seja, de sete dias úteis a contar da emissão da carta, para só então bloquear o cartão.

O banco-réu não cumpriu com o seu dever de assistência ao usuário tanto no exterior, quanto no Brasil, analisou.

O Desembargador ainda destacou que, hoje, a necessidade e utilidade do cartão de crédito do exterior são indiscutíveis, já que praticamente tudo é negociado em com base no limite de crédito concedido pelo banco.

À evidência, o bloqueio unilateral dos cartôes de crédito da autora sem justificativa e sem a correta, clara e objetiva informação ao consumidor, somando aos inúmeros constrangimentos sofridos em decorrência da impossibilidade de utilização do crédito no exterior acarretam dano moral indenizável, concluiu.

Indenização

O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil. O réu ainda foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.

Participaram, também, do julgamento os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.

Proc. n° 70036913531"

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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