Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Afastada Presidente de Conselho Tutelar
por denúncias de aliciamento de menores
A Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, Titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, deferiu nessa terça-feira (3/1) pedido de liminar do Ministério Público para afastar Rosângela Maria dos Santos Portal do cargo de Presidente do Conselho Tutelar do Município. De acordo com a decisão, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá nomear suplente para a vaga.
Caso
O MP ingressou com Ação Civil Pública de destituição de Conselheiro Tutelar contra Rosângela Maria dos Santos Portal alegando fatos graves, entre os quais: Conduta inidônea em diversas ocasiôes, ausência de dedicação exclusiva e integral à função, descumprimento de obrigaçôes, agir em excesso ou deixar de agir em inúmeros casos, uso da função em benefício próprio e recusa de prestação de atendimento.
Salientou que todas as atitudes são incompatíveis com o exercício da função pública. Frisou que a conduta da ré permaneceu inalterada apesar de advertida pelo Promotor de Justiça. O Ministério Público instruiu a petição com inquérito civil, e requereu a procedência do pedido.
Decisão liminar
Ao julgar o pedido, a magistrada ressaltou que a antecipação de tutela deve atender aos requisitos do artigo 273 do CPC, ou seja, a existência de prova inequívoca que gere convicção da existência do direito invocado e o periculum in mora. No caso em questão, depoimentos colhidos ao longo do inquérito civil e denúncias apresentadas ao Disque 100 (noticiando aliciamento de menores e exploração sexual) configuram prova suficiente para o acolhimento do pedido de liminar.
Os fatos, portanto, são graves e implicam conduta incompatível com a moralidade e a probidade exigíveis para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, diz a decisão da Juíza Elisabete Kirschke. São muitas as reclamaçôes e representaçôes contra a ré, todas de extrema gravidade, restando inequívoco o risco de dano irreparável, mormente para as crianças e adolescentes e para o próprio Conselho Tutelar, convindo sublinhar as denúncias de aliciamento de menores e exploração de prostituição, indícios que no entendimento deste juízo foram confirmados pela orientação dada a uma adolescente.
A ré, segundo depoimento citado pela magistrada, teria orientado a jovem a andar com homens que tivessem dinheiro e depois voltasse para casa, tomasse um banho e fosse descansar, inclusive dizendo a ela que tem uma amiga menor que recebe R$ 500,00 por noite fazendo programa.
A magistrada acrescentou que, para corroborar os indícios acerca de eventual aliciamento de menores, a própria Conselheira confirmou que já foi proprietária de uma casa de prostituição. Acrescente-se a tudo isso os abusos por ela cometidos, retendo indevidamente adolescentes no Conselho Tutelar, interferindo na administração da Casa da Criança, violando o sigilo profissional ao informar os infantes acerca de seus genitores, inclusive criando neles falsas expectativas, utilizando-se do cargo para obter proveito pessoal, no caso a guarda da neta.
Segundo a liminar, as atitudes da ré caracterizam descumprimento aos requisitos legais, estabelecidos pelo ECA e pela Lei Municipal 5.844/09, da idoneidade moral e conduta compatível com a confiança outorgada pela comunidade. O fundado receio de dano irreparável se caracteriza pelo risco a que são expostos os adolescentes e crianças atendidos pela Conselheira Tutelar, representando órgão que deveria protegê-las e evitar toda e qualquer violação de seus direitos, com perigo de graves prejuízos à credibilidade e à imagem pública de tal instituição."
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.