Presidente do STJ limita afastamento de prefeito de município fluminense vítima de enchentes e desli
  
Escrito por: Mauricio 03-01-2012 Visto: 670 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

"03/01/2012 - 16h26
DECISÃO
STJ limita afastamento de prefeito de município fluminense

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou a 180 dias o afastamento do prefeito de um município do Rio de Janeiro vítima das enchentes e deslizamentos de terra causados pelas chuvas no verão de 2011. Uma decisão da Justiça Federal havia determinado o afastamento do agente público até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra ele e o secretário de Governo do município.

Investigado por ter contratado fornecedores sem licitação, o prefeito estaria, segundo o Ministério Público Federal (MPF), “forjando documentos, montando processos administrativos, sonegando documentos, negando a publicação a atos oficiais ou o fazendo de forma retardada”. O MPF diz que, apesar de a cidade ter enfrentado situação de calamidade pública, o administrador não poderia “escolher o contrato a seu bel-prazer” e sem demonstrar que os preços estavam dentro dos padrôes de mercado.

O juiz federal de primeiro grau, inicialmente, negou o pedido do MPF para o afastamento. Determinou buscas e apreensôes, constatando elementos que demonstraram a manipulação e a sonegação de documentos. Por isso, ordenou o afastamento em novembro passado. “É simplesmente contraproducente requisitar a sua apresentação, pois mesmo com uma ordem judicial de busca e apreensão, com advertência expressa de colaboração, o requerido [o prefeito] ocultou ou sonegou tal expediente”, disse o magistrado.

Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que, ao não estabelecer prazo para o afastamento, a decisão feriu a regra da proporcionalidade, porque a tramitação judicial seria morosa e o mandato eletivo tem prazo, o que representaria abuso de poder.

O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei 8.429/92. O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação deve ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política.

Assim, concluiu o ministro, a decisão judicial deve produzir efeitos com temperamento. “A instrução da ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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