DECRETO N° 11.429, DE 3 DE MARÇO DE 2023 - Carteira de identidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-03-2023 Visto: 217 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 11.429, DE 3 DE MARÇO DE 2023











 




Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,



DECRETA:



Art. 1º  O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 6º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.



............................................................................................................” (NR)



“Art. 12.  ......................................................................................................



.....................................................................................................................



VIII - .............................................................................................................



.....................................................................................................................



e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;



f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e



............................................................................................................” (NR)



“Art. 13.  A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:



I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;



II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;



III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e



IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.



.....................................................................................................................



§ 2º  Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.



............................................................................................................” (NR)



“Art. 17.  A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)



“Art. 21.  Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.



§ 1º  A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.



§ 2º  Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR)



“Art. 23.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrôes, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:



.....................................................................................................................



§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questôes relativas ao CPF.



§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.” (NR)



Art. 2º  O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 24.  A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrôes da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)



Art. 3º  Ficam revogados:



I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021:



a) as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13; e



b) o art. 20; e



II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021.



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Fernando Haddad



Esther Dweck



Flávio Dino de Castro e Costa



Rui Costa dos Santos



Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra e republicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra”



 


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