Notícia extraída do site da Presidência da República:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
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Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera aLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista naalínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Art. 2º O art. 1º daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2021”