LEI COMPLEMENTAR N° 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 - Elegibilidade de políticos ruins
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-09-2021 Visto: 539 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021











 




Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º  Esta Lei Complementar altera aLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista naalínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.



Art. 2º O art. 1º daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:



“Art. 1º ....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.



......................................................................................................” (NR)



Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília,  29  de  setembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 



JAIR MESSIAS BOLSONARO



Anderson Gustavo Torres



Wagner de Campos Rosário 



Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2021”




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