LEI N° 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021 - Crime de perseguição
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-04-2021 Visto: 592 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021











 




Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravençôes Penais).




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.



Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:



“Perseguição



Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.



Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.



§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:



I – contra criança, adolescente ou idoso;



II – contra mulher por razôes da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;



III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.



§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.



§ 3º  Somente se procede mediante representação.”



Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravençôes Penais).



Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



Anderson Gustavo Torres



Damares Regina Alves



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021 - Edição extra”




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