LEI N° 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020: Altera a redação do artigo 339 do Código Penal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-12-2020 Visto: 576 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

















 




Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 339.Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:



.................................................................................................................” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



André Luiz de Almeida Mendonça



Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020”



 




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