DECRETO N° 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 - Altera o Regulamento da Previdência Social
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-09-2020 Visto: 459 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020











 




Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,



DECRETA:



Art. 1º  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 13.  ....................................................................................................................................



...........................................................................................................................................................



II -até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuiçôes, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;



................................................................................................................................................” (NR)



Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” (NR)



Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:



I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e



II - ao salário-maternidade.” (NR)



“Art. 188-E.  .............................................................................................................................



.........................................................................................................................................................



§ 8º  ........................................................................................................................................



I -a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:



.......................................................................................................................................................



II -de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:



.............................................................................................................................................” (NR)



“Art. 214.  ...........................................................................................................................



.....................................................................................................................................................



§ 3º  O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:



I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e



...........................................................................................................................................................



§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.” (NR)



“Art. 303.  ..................................................................................................................................



§ 1º  ..........................................................................................................................................



I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:



...........................................................................................................................................................



II -Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisôes proferidas pelas Juntas de Recursos;



..........................................................................................................................................................



§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.



.................................................................................................................................................” (NR)



Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.



..........................................................................................................................................................



§ 5º  Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestaçôes acidentárias a que o beneficiário tiver direito.



§ 6º  A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.



...............................................................................................................................................” (NR)



Art. 2º  O Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com as alteraçôes constantes do Anexo a este Decreto.



Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999:



I - § 20 do art. 214; e



II - § 37 do art. 216.



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



Paulo Guedes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020



 ANEXO



(Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999)”



“......................................................................................................................................




























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” (NR)



 




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