LEI N° 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020 - Preservação da saúde dos profissionais de saúde
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-07-2020 Visto: 432 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020











 




Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:



“Art. 3º-J  Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.



§ 1º  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:



I - médicos;



II - enfermeiros;



III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;



IV - psicólogos;



V - assistentes sociais;



VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;



VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;



VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;



IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;



X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;



XI - agentes de fiscalização;



XII - agentes comunitários de saúde;



XIII - agentes de combate às endemias;



XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;



XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;



XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;



XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;



XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;



XIX - médicos-veterinários;



XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;



XXI - profissionais de limpeza;



XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;



XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;



XXIV - cirurgiôes-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;



XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;



XXVI - motoristas de ambulância;



XXVII - guardas municipais;



XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);



XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funçôes administrativas;



XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.



§ 2º  O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.



§ 3º  Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.”



Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília,  8  de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 



JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello

Damares Regina Alves



Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.”"



 



 




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