DECRETO N° 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020 - Prorroga o auxílo emergencial
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-07-2020 Visto: 397 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:



"Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos




DECRETO Nº 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020











 


Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, 



DECRETA:  



Art. 1º  O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:





“Art. 6º  Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial.



................................................................................................................” (NR)



“Art. 9º-A  Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.” (NR)



“Art. 11-B.  As decisôes judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.



Parágrafo único.  Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput.” (NR)





Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 



JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onix Lorenzoni



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2020."


FACEBOOK

00003.145.156.46