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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020
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Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à s pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
§ 1º As linhas de crédito concedidas no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.
§ 2º Para terem acesso à s linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
§ 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
§ 4º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I - fornecer informações verídicas;
II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.
Art. 4º Nas operações de crédito contratadas no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput.
Art. 5º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Art. 6º Para fins de concessão de crédito no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º Aplica-se à s instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.
Art. 7º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá Ã União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.
§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º.
§ 6º As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERêNCIA DE RECURSOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DASECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDADO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA ATUAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO
Art. 8º Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die:
I - pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
II - pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 2º O aporte de que trata o caput não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.
Art. 9º O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º A atuação do BNDES será a título gratuito.
§ 2º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I - realizar os repasses dos recursos da União à s instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;
III - repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional daSecretaria Especial de Fazendado Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 4º Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados à s instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.
Art. 10. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusula del credere nem remuneração à s instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.
Art. 11. O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
Art. 12. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II do caput do art. 4º, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no Ã˘mbito do Programa.
Parágrafo único. Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos à s operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.
Art. 13. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 14. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no Ã˘mbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no Ã˘mbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra B”